OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ENFOQUE DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Manoel Heleno de Castro
Ednauria Barbosa Fontes
RESUMO:
Este texto trata a respeito dos princípios da Administração Pública no que diz respeito à educação básica e tem finalidade de mostrar como os mesmos norteiam o gestor público no trato com os recursos empregados na educação e como se pode chegar aos objetivos que a sociedade deseja de um ente da federação.
PALAVRAS-CHAVE: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
1. Introdução
Este artigo visa analisar como os princípios da Administração Pública podem ser observados no quer concerne aos investimentos e procedimentos que foram concedidos ao poder público municipal para investimento na educação básica.
Todos os modernos princípios da Administração Pública devem ser levados em consideração quando se fala em recursos destinados a educação, pois os valores devem a tender aos ditames previstos na constituição, inclusive com o percentual mínimo estabelecido.
A finalidade maior deste artigo é verificar o caminho que os princípios seguem num contexto de busca de metas estabelecidas nos planos de educação do município.
2. Legalidade na educação básica municipal
A educação básica está inserida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 10.172/2001, e, naturalmente, prevista na nosso Constituição da República Federativa do Brasil.
O art. 22 da LDB estabelece os fins da educação básica:
A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Assim, para que seja efetivamente posta em prática a educação básica tem a sua legalidade e todos só podem fazer o que está previsto nas normas. Nesse sentido o art. 205 da Constituição Federal estabelece:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Observamos que nossa Carta Magna nos remete a um compromisso de todos para com a educação e o município possui as competências privativas que são listadas no art. 30, este artigo possui própria dos municípios, mas que também não deixa de fazer interface com os estados, o Distrito Federal e a União.
Desta forma, a legalidade para a educação básica está bem definida na nossa legislação, cabe aos gestores públicos cumprirem o que está previsto e definido.
3. Impessoalidade na educação básica municipal
O trato com a coisa pública e o não direcionamento das ações é de fundamental importância para o cumprimento do art. 37 da Constituição Federal, o qual estabelece que o agente público deva agir com impessoalidade. Este princípio tem que estar presente em qualquer ação do agente público. A ação de um prefeito, ou um governante, que busque desapropriar um terreno, à luz do interesse público, buscando construir uma escala, não poderá direcionar para beneficio de quem quer que seja, deve única e exclusivamente pensar no bem coletivo. Como não se deve construir escola em determinadas área em detrimento de outros, apenas para o beneficio de determinados grupos sociais. Nem tampouco que as escolas localizadas nas áreas nobres de uma região tenham as melhores estruturas físicas e que nas regiões onde a população seja desprovida de recursos financeiros tenham escolas com estruturas mais acanhadas, ou vice-versa. A educação não deve ser direcionada, deve ser universalizada e ter uma distribuição equânime, sem privilegiar ou descriminar ninguém; tratar todos igualmente como determina a nossa Constituição Federal.
3. Moralidade na educação básica municipal
O princípio da moralidade está ligado aos bons administradores pela ética profissional que deve ter o agente público na prestação dos seus serviços sem promoção de vantagens ilícitas a si ou a terceiros. Para Meirelles (1998, p. 84):
A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador, que é aquele que usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum. Há que conhecer, assim, as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto.
Quando o agente público atender ao disposto no princípio da moralidade tem-se reconhecido os direitos dos cidadãos e esses serão tratados como iguais e sem discriminações. E a educação básica oferecida pelos municípios deve estar dentro deste contexto, onde o cidadão deve ter o atendimento de seus filhos e filhas quando for necessário entrar na escola pública. Cabendo aos gestores da educação esse atendimento sem direcionar atendimento, deve tratar a todos que pagam seus impostos da mesma maneira, pois caso contrário, poderá trazer desmoralização para o serviço público.
3. Publicidade na educação básica municipal
Corolário do Princípio da Publicidade é a Transparência na Administração Pública, sendo aquele indicativo de que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos, e só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem.
Importa ressaltar que o dever de prestar contas está intimamente ligado ao Principio da Publicidade e Transparência, em virtude de que na medida em que os atos e procedimentos são acessíveis ao público há necessariamente um maior controle social no que diz respeito aos gastos públicos.
Um dos encargos dos administradores públicos está em identificar os bens decorrentes da coletividade que se transforma no natural dever, a eles cometidos, desta maneira com maior propriedade terá de prestar contas ao público seja por meio de Diário Oficial.
4. Eficiência na educação básica municipal
Costumeiramente há certa tendência em associarmos o Princípio da Eficiência apenas com relação aos trabalhos ditos burocráticos executados pelos agentes públicos sejam na espécie servidor público (efetivo, comissionado e temporário), assim como na atuação gestora dos agentes políticos.
O renomado Hely Lopes Meirelles definiu o princípio da eficiência, como
o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (MEIRELLES, 2001).
E acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”. (MEIRELLES, 2001).
Para a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público (DI PIETRO, 2002).
Contudo, importa salientar que o retro mencionado princípio não está apenas adstrito às funções desempenhadas pelos personagens públicos vistas sob um ponto de vista mecanicista e automático, dissociado de um interesse ou postura compromissada com o verdadeiro ônus de executar um serviço público de qualidade dotado de planejamento estratégico com vistas na resolução do fim e não apenas do meio.
Entendemos que ser eficiente não significa somente ser assíduo ou pontual. É mais que isso, em virtude de que não basta ser eficiente é preciso ser eficaz.
Neste diapasão, levando em consideração que a linha de pesquisa perseguida pelos presentes subscritores está focada na Administração Pública Municipal e em especial na competência atribuída a nível constitucional a este Ente Político no que diz respeito à manutenção com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado dos programas de educação infantil e de ensino fundamental.
A Constituição Federal de 1988 utiliza o método de repartição de competências no que diz respeito a assuntos de interesse público, quais sejam a educação, a saúde, a assistência social. Referente à educação a depender do grau o ensino básico compete aos Municípios e aos Estados.
Para atingir a eficiência o agente publico de educação deve ser rigoroso nas cobranças das metas, cuidadoso com os gastos dos recursos destinados para a educação, buscar motiva suas equipes, levar aperfeiçoamento constante para os professores, oferecer material de qualidade para uso nas salas de aula, estabelecer em conjunto com a comunidade projetos que possam trazer mais qualidade para o ensino. Feito isso, o gestor trará a eficiência desejada para a educação ofertada.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar de causar confusão entre os leigos, a administração da empresa privada é muito diferente da administração pública, no entanto no que se refere à Educação Básica (Infantil e Fundamental) é cediço que a responsabilidade é do Poder Público, ao qual compete editar normas gerais acerca do serviço público de educação. As quais citamos acima de maneira sucinta, estas regras são o que norteiam os agentes públicos no trato com a educação básica e devem ser cumpridas para que os princípios não sejam feridos e ocorra prejuízo para as coisas públicas.
Se os gestores público que trabalham com educação buscarem impor de maneira profissional todos os princípios neste artigo elencados, poderão, seguramente, zelar pelos recursos públicos empregados, bem como trarão sucesso para as empreitadas do ensino básico, onde os nossos alunos terão uma base forte para que possa seguir pelas demais séries e poderão trazer bons frutos para toda a sociedade.
Nesta vertente, concluímos que no Serviço Público de Educação os Princípios Da Administração Pública, estejam nitidamente presente no desempenhar das funções de todos àqueles imbuídos na célebre missão de levar ao povo brasileiro um direito fundamental que é o de ter acesso a uma educação de qualidade.
Desta forma, se os gestores agirem com adoção desses princípios, seguindo-os de maneira absoluta, os desvios de conduta serão evitados e a e
6. REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001. – (Coleção Saraiva de Legislação)
BRASIL. Lei LDB : de diretrizes e bases da educação: lei n. 9.394/96. Apresentação Esther Grossi. 3. ed. Brasília: DP&A, 2000.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2002.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 10. Ed. Saraiva. São Paulo. 2005
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 4. Ed. Atlas. São Paulo. 2007
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros, 13ª ed. 1997.
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